Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

   

1. Processo nº:9611/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2073/2018 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2017.
3. Responsável(eis):JOSE DO LAGO FOLHA FILHO - CPF: 43375375115
4. Origem:JOSE DO LAGO FOLHA FILHO
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
7. Proc.Const.Autos:AMELIA SILVA PEREIRA LIMA (OAB/TO Nº 5288)

8. DESPACHO Nº 1013/2020-GABPR

8.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo senhor José do Lago Folha Filho, Presidente da Câmara Municipal de Palmas-TO, à época, através de sua procuradora constituída, Amélia Silva Pereira Lima – OAB/TO nº 5.288, em face do Acórdão nº 263/2020-TCE/TO-2ª Câmara, disponibilizado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2571, em 29/06/2020, exarado nos Autos nº 2073/2018, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares a prestação de contas de ordenador de despesa Câmara Municipal de Palmas-TO, relativas ao exercício financeiro de 2017, bem como imputou débito e aplicou multa ao recorrente.

8.2. Da análise dos presentes autos, afere-se que a modalidade de recurso manejada pelo recorrente se mostra adequada, posto ser o Acórdão atacado decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora consubstanciada em decisão definitiva/terminativa, cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001.

8.3. Em uma análise, ainda que perfunctória, verifico que o recorrente possui legitimidade, de acordo com o artigo 43, da Lei nº 1.284/2001.

8.4. A Secretaria do Pleno, por meio da Certidão nº 1847/2020-SEPLE, certificou o seguinte:

A Secretaria do Plenário em obediência às determinações legais e regulamentares, certifica que o senhor, José do Lago Folha Filho, interpôs Recurso Ordinário em face do Acórdão nº 263/2020 – 2ª Câmara, exarado nos autos de nº 2073/2018.
O recurso em referência foi protocolizado pelo interessado em 17/07/2020 (sexta-feira), sendo a deliberação rebatida disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2571, de 29/06/2020 (segunda-feira), com publicação em 30/06/2020 (terça-feira).
Por conseguinte, verifica-se que a peça recursal foi interposta Dentro prazo legal, isso porque iniciou a fluência do prazo em 01/07/2020 (quarta-feira), sendo o termo final o dia 21/07/2020 (terça-feira), devendo, por essa razão, ser considerado tempestivo, em conformidade com o artigo 47, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica.
É a informação.
Encaminhem-se os autos em epígrafe ao Gabinete da Presidência, nos termos do artigo 47² da LO/TCE-TO, bem como os autos nº 2073/2018.

8.5. Portanto, constata-se a tempestividade da peça recursal, conforme certificado pela Secretaria do Pleno-SEPLE.

8.6. Ante o exposto, recebo o presente Recurso Ordinário como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, conferindo a este efeito suspensivo consoante determina o artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.7. Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, bem como os Autos nº 2073/2018 para o devido apensamento/anexação, observadas as prescrições da INTCE/TO nº 008/2003.

8.8. Após, com lastro nas normas legais e regimentais, em especial os artigos 163 da LOTCE/TO c/c 193, inciso I, do RITCE/TO, remetam-se os autos à Secretaria do Pleno-SEPLE, com vistas a proceder à distribuição mediante sorteio do Relator, para consequente encaminhamento ao gabinete do Conselheiro Relator sorteado.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDÊNCIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 27 do mês de julho de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, PRESIDENTE (A), em 28/07/2020 às 08:30:32
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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